sábado, 23 de dezembro de 2017

AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO



AMPLIAÇÃO DE PERÍMETRO URBANO


1 - Projeto de  parcelamento do solo, contendo justificativas e a modificação de zoneamentos e parâmetros urbanísticos, visando a ampliação do perímetro urbano;

2 – Verificar quais são as diretrizes da política urbana municipal. Verificar as seguintes leis MUNICIPAIS (se existirem):

2.1. Plano Diretor
2.2. Código de Obras e Edificações
2.3. Lei de parcelamento do Solo
2.4. Lei de Uso e Ocupação do Solo

3 – Observar o artigo 42 –B do Estatuto das Cidades (instrumento de controle da ampliação do perímetro urbano municipal).
4 – No projeto (POR EXEMPLO) devem ser consideradas as macrozonas  e mapeadas   áreas  de  interesse  ambiental,  urbanístico  e  social,  as  quais  possuem  diretrizes  específicas  de  acordo  com  o  atributo  a  se  preservar ou o uso e destinação que se pretende potencializar.

OBSERVAÇÕES:

1 - Verificar no Plano Diretor se existe a possibilidade de que qualquer munícipe possa propor ajustes ao texto original.

2 – Verificar a possibilidade de fazer uma Audiência Pública para ouvir o povo da região e decidir sobre a necessidade do projeto.

3 – No projeto precisa ser documentado a decisão da Audiência Pública e as justificativas técnicas relativas à proposta.

4 – Depois levar a proposta para ser aprovada pelo Conselho  do  Plano 
Diretor (VER SE EXISTE, SE É PRECISO FORMAR ESSE CONSELHO).

5 – Caso aprovado, é preciso redigir na forma de Projeto de Lei e encaminhar pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo

6 – Aplicar no projeto, o disposto no artigo 42-B do Estatuto da Cidade, o qual tem tem  como  finalidade  instituir  a  Política  Nacional de Proteção e Defesa Civil, dispor sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Conselho  Nacional  de  Proteção  e  Defesa  Civil,  autorizar  a  criação  de  sistema  de  informações  e   monitoramento de desastres, dentre outras providências

ARTIGO 42-B DO ESTATUTO DA CIDADE


Art. 42 -B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano a pós a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que  contenha, no mínimo:

I – demarcação do novo perímetro urbano;

II – delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

III – definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e  sociais;

IV – definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;

V – a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da  demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;

VI – definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e

VII – definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

§1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.

§2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput,o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.

§3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.
 

JUSTIFICATIVAS:


A) Há necessidade de demarcação de áreas  com  restrição  à  urbanização,  em  virtude  da  ameaça  de  desastres  naturais,  nos  novos  perímetros urbanos municipais.

Observa-se, no parágrafo 1º do mesmo artigo, que a preocupação com os novos perímetros urbanos se estende aos municípios que não tem plano diretor aprovado e,  no  parágrafo  2º,  que  se  cogita  a  possibilidade  dos  municípios  que  tem  planos  diretores  já contemplarem o conteúdo enumerado pelos incisos I a VII.

Apesar da delimitação da Lei Federal 12.608, de 2012, ser clara em suas finalidades e do artigo 42-B   explicitar as condições em que deve  ser  aplicado,  as  interpretações  desse  dispositivo  pelos municípios  tende  a  não  ser  uniforme  em  virtude  das  diferentes  realidades  que  enfrentam,  sobretudo  quando  se  considera  a  capacidade  institucional.  De qualquer forma o estudo cuidadoso das aptidões e  fragilidades  das  novas  áreas precisa ser feito.


B) Na AUDIÊNCIA PÚBLICA – CONSULTA PÚBLICA (não é obrigatória, mas recomendável) discutir com os munícipes presentes a questão do acesso à infraestrutura, afinal a cidade tende a crescer e a desenvolver-se naturalmente e é necessário expandir o perímetro urbano para ordenar de forma legal as novas áreas possibilitando acesso dos munícipes a infraestrutura de serviços municipais. É preciso que   novas frentes de expansão urbana sejam capazes de atribuir qualidade à gestão do território quando se fala em ampliação do perímetro urbano.

C) Verificar quais são as infraestruturas públicas para integrar o projeto.

D) VERIFICAR: PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO   Lei nº 11.445, de 5/1/2007 - PLANSAB -