AMPLIAÇÃO DE PERÍMETRO
URBANO
1 - Projeto
de parcelamento do solo, contendo
justificativas e a modificação
de zoneamentos e parâmetros urbanísticos, visando a ampliação do perímetro
urbano;
2 –
Verificar quais são as diretrizes da política urbana municipal. Verificar as
seguintes leis MUNICIPAIS (se existirem):
2.1. Plano Diretor
2.2. Código de Obras e
Edificações
2.3. Lei de parcelamento do Solo
2.4. Lei de Uso e Ocupação do
Solo
3 – Observar o artigo 42 –B do Estatuto das Cidades
(instrumento de controle da ampliação do perímetro urbano municipal).
4 – No projeto (POR EXEMPLO) devem ser consideradas
as macrozonas e mapeadas áreas
de interesse ambiental,
urbanístico e social,
as quais possuem
diretrizes específicas de
acordo com o
atributo a se preservar
ou o uso e destinação que se pretende potencializar.
OBSERVAÇÕES:
1 -
Verificar no Plano Diretor se existe a possibilidade de que qualquer munícipe possa
propor ajustes ao texto
original.
2 –
Verificar a possibilidade de fazer uma Audiência Pública para ouvir o povo da
região e decidir sobre a necessidade do projeto.
3 – No
projeto precisa ser documentado a decisão da Audiência Pública e as justificativas
técnicas relativas à proposta.
4 – Depois
levar a proposta para ser aprovada pelo Conselho do
Plano
Diretor (VER SE EXISTE, SE É PRECISO
FORMAR ESSE CONSELHO).
5 – Caso aprovado, é preciso redigir na
forma de Projeto de Lei e encaminhar pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo
6 –
Aplicar no projeto, o disposto no artigo 42-B do Estatuto da Cidade, o qual tem
tem como
finalidade instituir
a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, dispor sobre o Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil e o Conselho
Nacional de Proteção
e Defesa Civil,
autorizar a
criação de sistema
de informações e monitoramento de desastres, dentre outras
providências
ARTIGO 42-B DO ESTATUTO DA CIDADE
Art. 42 -B.
Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano a pós a data de
publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
I –
demarcação do novo perímetro urbano;
II –
delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a
controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III –
definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura,
sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV –
definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a
promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V – a
previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse
social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional
for permitido;
VI –
definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do
patrimônio histórico e cultural; e
VII –
definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios
decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a
recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação
do poder público.
§1º O
projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por
lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.
§2º
Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput,o
Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o
caput deste artigo.
§3º A
aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará
condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas
disposições.
JUSTIFICATIVAS:
A) Há necessidade
de demarcação de áreas com restrição
à urbanização, em
virtude da ameaça
de desastres naturais,
nos novos perímetros urbanos municipais.
Observa-se,
no parágrafo 1º do mesmo artigo, que a preocupação com os novos perímetros
urbanos se estende aos municípios que não tem plano diretor aprovado e, no
parágrafo 2º, que se cogita
a possibilidade dos
municípios que tem
planos diretores já contemplarem o conteúdo enumerado pelos
incisos I a VII.
Apesar da
delimitação da Lei Federal 12.608, de 2012, ser clara em suas finalidades e do
artigo 42-B explicitar as condições em que
deve ser
aplicado, as interpretações desse
dispositivo pelos municípios tende
a não ser
uniforme em virtude
das diferentes realidades
que enfrentam, sobretudo
quando se considera
a capacidade institucional. De qualquer forma o estudo cuidadoso das aptidões
e fragilidades das
novas áreas precisa ser feito.
B) Na AUDIÊNCIA PÚBLICA – CONSULTA PÚBLICA
(não é obrigatória, mas recomendável) discutir com os munícipes presentes a
questão do acesso à infraestrutura, afinal a cidade tende a crescer e a
desenvolver-se naturalmente e é necessário expandir o perímetro urbano para
ordenar de forma legal as novas áreas possibilitando acesso dos munícipes a
infraestrutura de serviços municipais. É preciso que novas frentes de expansão urbana sejam capazes
de atribuir qualidade à gestão do território quando se fala em ampliação do
perímetro urbano.
C)
Verificar quais são as infraestruturas públicas para integrar o projeto.
D)
VERIFICAR: PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO Lei nº
11.445, de 5/1/2007 - PLANSAB -